Lei 9.140, de 04/12/1995

Art.
Art. 6º

- A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que lhe dará o apoio necessário.

Artigo com redação dada pela Lei 10.875, de 01/06/2004.

Redação anterior: [Art. 6º - A Comissão Especial funcionará junto ao Ministério da Justiça, que lhe dará o apoio necessário.]