Lei 9.140, de 04/12/1995
- A Comissão Especial será composta por sete membros, de livre escolha e designação do Presidente da República, que indicará, dentre eles, quem irá presidi-la, com voto de qualidade.
§ 1º - Dos sete membros da Comissão, quatro serão escolhidos:
I - dentre os membros da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados;
II - dentre as pessoas com vínculo com os familiares das pessoas referidas na lista constante do Anexo I;
III - dentre os membros do Ministério Público Federal; e
IV - dentre os integrantes do Ministério da Defesa.
Inc. IV com redação dada pela Lei 10.875, de 01/06/2004.
Redação anterior: [IV - dentre os integrantes das Forças Armadas.]
§ 2º - A Comissão Especial poderá ser assessorada por funcionários públicos federais, designados pelo Presidente da República, podendo, ainda, solicitar o auxílio das Secretarias de Justiça dos Estados, mediante convênio com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, se necessário.
§ 2º com redação dada pela Lei 10.875, de 01/06/2004.
Redação anterior: [§ 2º - A Comissão Especial poderá ser assessorada por funcionários públicos federais, designados pelo Presidente da República, podendo, ainda, solicitar o auxílio das Secretarias de Justiça dos Estados, mediante convênio com o Ministério da Justiça, se necessário.]