Lei 9.140, de 04/12/1995

Art. 13
Art. 13

- Finda a apreciação dos requerimentos, a Comissão Especial elaborará relatório

circunstanciado, que encaminhará, para publicação, ao Presidente da República, e encerrará seus trabalhos.

Parágrafo único - Enquanto durarem seus trabalhos, a Comissão Especial deverá apresentar trimestralmente relatórios de avaliação.