Lei 9.140, de 04/12/1995
- A indenização prevista nesta Lei é deferida às pessoas abaixo indicadas, na seguinte ordem:
I - ao cônjuge;
II - ao companheiro ou companheira, definidos pela Lei 8.971, de 29/12/1994;
III - aos descendentes;
IV - aos ascendentes;
V - aos colaterais, até o quarto grau.
§ 1º - O pedido de indenização poderá ser formulado até cento e vinte dias a contar da publicação desta Lei. No caso de reconhecimento pela Comissão Especial, o prazo se conta da data do reconhecimento.
Lei 10.536/2002 (Reabre prazo por 120 dias)Lei 10.875/2004 (Reabre prazo por 120 dias para as hipóteses que menciona)
§ 2º - Havendo acordo entre as pessoas nominadas no caput deste artigo, a indenização poderá ser requerida independentemente da ordem nele prevista.
§ 3º - Reconhecida a morte nas situações previstas nas alíneas [b] a [d] do inciso I do art. 4º desta Lei, as pessoas mencionadas no caput poderão, na mesma ordem e condições, requerer indenização à Comissão Especial.
§ 3º com redação dada pela Lei 10.875, de 01/06/2004.
Redação anterior: [§ 3º - Reconhecida a morte, nos termos da alínea [b] do inciso I do art. 4º, poderão as pessoas mencionadas no caput, na mesma ordem e condições, requerer à Comissão Especial a indenização.]