Legislação

Lei 9.140, de 04/12/1995

Art. 10
Art. 10

- A indenização prevista nesta Lei é deferida às pessoas abaixo indicadas, na seguinte ordem:

I - ao cônjuge;

II - ao companheiro ou companheira, definidos pela Lei 8.971, de 29/12/1994;

III - aos descendentes;

IV - aos ascendentes;

V - aos colaterais, até o quarto grau.

§ 1º - O pedido de indenização poderá ser formulado até cento e vinte dias a contar da publicação desta Lei. No caso de reconhecimento pela Comissão Especial, o prazo se conta da data do reconhecimento.

Lei 10.536/2002 (Reabre prazo por 120 dias)
Lei 10.875/2004 (Reabre prazo por 120 dias para as hipóteses que menciona)

§ 2º - Havendo acordo entre as pessoas nominadas no caput deste artigo, a indenização poderá ser requerida independentemente da ordem nele prevista.

§ 3º - Reconhecida a morte nas situações previstas nas alíneas [b] a [d] do inciso I do art. 4º desta Lei, as pessoas mencionadas no caput poderão, na mesma ordem e condições, requerer indenização à Comissão Especial.

§ 3º com redação dada pela Lei 10.875, de 01/06/2004.

Redação anterior: [§ 3º - Reconhecida a morte, nos termos da alínea [b] do inciso I do art. 4º, poderão as pessoas mencionadas no caput, na mesma ordem e condições, requerer à Comissão Especial a indenização.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total