Lei 9.131, de 24/11/1995

Art. 7º-C
Art. 7º-C

- As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e do art. 55 da Lei 8.212, de 24/07/91, além de atender ao disposto no art. 7º-B.

Artigo acrescentado pela Lei 9.870, de 23/11/99.