Lei 9.131, de 24/11/1995

Art.
Art. 4º

- (Revogado pela Lei 10.861, de 14/04/2004 - origem da Medida Provisória 147, de 15/12/2003).

Redação anterior: [Art. 4º - Os resultados das avaliações referidas no § 1º do art. 2º serão, também, utilizados pelo Ministério da Educação e do Desporto para orientar suas ações no sentido de estimular e fomentar iniciativas voltadas para a melhoria da qualidade do ensino, principalmente as que visem a elevação da qualificação dos docentes.]