Lei 9.129, de 20/11/1995
Art. 5º
Art. 5º
- Os arts. 86 e 128 da Lei 8.213, de 24/07/91, na redação dada pelo art. 3º da Lei 9.032, de 28/04/95, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade funcional.
Art. 128 - (VETADO)]