Legislação

Lei 9.126, de 10/11/1995

Art.
Art. 6º

- (Revogado pela Lei 10.177, de 18/01/2001, art. 15. Origem da Medida Provisória 2.133-29, de 28/12/2000).

Redação anterior: [Art. 6º - As operações contratadas até 30 de junho de 1995, com recursos dos Fundos de que trata o art. 1º, terão os saldos devedores apurados nessa data, renegociados mediante alongamento de prazos por mais três anos para os mini e pequenos produtores rurais, suas associações e cooperativas e por mais dois anos para os demais produtores rurais e empreendimentos agropecuários a contar do término do prazo previsto no contrato em vigor, com reprogramação do esquema de reembolso, ficando os valores renegociados sujeitos aos custos financeiros previstos no art. 1º desta Lei e redutores facultados pela Lei 7.827, de 27/09/1989 e definidos nas normas dos respectivos Fundos. [[Lei 9.126/1995, art. 1º.]]
Parágrafo único - Os critérios gerais de renegociação de dívidas decorrentes de operações de crédito rural poderão ser aplicados, por opção do mutuário, às operações de crédito rural contratadas por produtores rurais, suas associações e cooperativas, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.]

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Lei 7.827, de 27/09/1989 (regulamenta o art. 159, I, [c], da CF/88, Constituição Federal, e institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO).