Lei 9.126, de 10/11/1995
- Os financiamentos de operações de investimento rural, sob a égide dos Programas de Recuperação das Lavouras Cacaueiras Baiana, do Espírito Santo e da Região Amazônica, concebidos pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, para controle da [vassoura-de-bruxa[ e simultânea recuperação de produtividade, poderão ser concedidos com risco para o Tesouro Nacional, desde que, cumulativamente:
I - Sejam lastreados com recursos orçamentários das Operações Oficiais de Crédito sob Supervisão do Ministério da Fazenda ou com recursos repassados pelo Banco do Nordeste do Brasil - BNB, Banco da Amazônia S.A - BASA e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
II - Tenham sido julgados tecnicamente indispensáveis ao êxito do programa sob referência, apesar de não atenderem integralmente às exigências bancárias.
§ 1º - O disposto no art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990, não se aplica aos financiamentos a que se refere este artigo, quando concedidos a produtores rurais pessoas físicas. [[Lei 8.036/1990, art. 27.]]
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 27 (FGTS)