Legislação

Lei 9.126, de 10/11/1995

Art.
Art. 1º

- (Revogado pela Lei 10.177, de 18/01/2001, art. 15. Origem da Medida Provisória 2.133-29, de 28/12/2000).

Redação anterior: [Art. 1º - A partir de 01/07/1995, os financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de que trata a Lei 7.827, de 27/09/1989, terão como custo básico a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
§ 1º - Os bancos administradores dos Fundos de que trata este artigo poderão, nas operações contratadas a partir de 01/07/1995, cobrar del credere compatível com os riscos assumidos pelos financiamentos concedidos e adequados à função social de cada tipo de operação, adicionalmente aos custos previstos no caput deste artigo, de até seis por cento ao ano.
§ 2º - Os contratos de financiamentos com recursos dos Fundos de que trata este artigo, celebrados até 30 de junho de 1995, terão os respectivos encargos financeiros ajustados, a partir de 01/07/1995, de forma a compatibilizá-los aos custos previstos no caput e no § 1º deste artigo, observado o critério pro rata tempore.
§ 3º - A taxa mensalizada da TJLP, incidente sobre os financiamentos previstos no caput deste artigo, celebrados até 30 de junho de 1995, será reduzida em oito décimos de um ponto percentual, no período de 01/11/1995 a 31 de maio de 1996.]

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Lei 7.827, de 27/09/1989 (regulamenta o art. 159, I, [c], da CF/88, Constituição Federal, e institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO).