Legislação

Lei 9.120, de 26/10/1995

Art.
Art. 1º

- Os arts. 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10 e 12 da Lei 3.820, de 11/11/60, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - O Conselho Federal será constituído de tantos membros quantos forem os Conselhos Regionais.
§ 1º - Cada conselheiro federal será eleito, em seu Estado de origem, juntamente com um suplente.
§ 2º - Perderá o mandato o conselheiro federal que, sem prévia licença do Conselho, faltar a três reuniões plenárias consecutivas, sendo sucedido pelo suplente.
§ 3º - A eleição para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais far-se-á através do voto direto e secreto, por maioria simples, exigido o comparecimento da maioria absoluta dos inscritos.
Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Federal é privativo de farmacêuticos de nacionalidade brasileira, será gratuito, meramente honorífico e terá a duração de quatro anos.
Parágrafo único - O mandato da diretoria do Conselho Federal terá a duração de dois anos, sendo seus membros eleitos através do voto direto e secreto, por maioria absoluta.
Art. 6º - (...).
b) eleger, na primeira reunião ordinária de cada biênio, sua diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro;
p) zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica;
q) (VETADO)
r) estabelecer as normas de processo eleitoral aplicáveis às instâncias Federal e Regional.
Art. 7º - (...).
Parágrafo único - As resoluções referentes às alíneas [g] e [r] do art. 6º só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal.
Art. 8º - (...).
Parágrafo único - O ato de suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o Presidente convocará segunda reunião, no prazo de 30 dias contados do seu ato. Se no segundo julgamento o Conselho mantiver por maioria absoluta de seus membros a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.
Art. 10 - (...).
f) eleger seu representante e respectivo suplente para o Conselho Federal.
Art. 12 - O mandato dos membros dos Conselhos Regionais é privativo de farmacêuticos de nacionalidade brasileira, será gratuito, meramente honorífico e terá a duração de quatro anos.
Parágrafo único - O mandato da diretoria dos Conselhos Regionais terá a duração de dois anos, sendo seus membros eleitos através do voto direto e secreto, por maioria absoluta.]
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