Legislação

Lei 9.113, de 16/10/1995

Art.
Art. 1º

- O inciso III do art. 484 do Código de Processo Penal ( Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941) passa a vigorar com a seguinte redação:

[III - se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunstância que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique, o juiz formulará os quesitos correspondentes imediatamente depois dos relativos ao fato principal, inclusive os relativos ao excesso doloso ou culposo quando reconhecida qualquer excludente de ilicitude.]
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