Legislação

Lei 9.112, de 10/10/1995

Art.
Art. 6º

- A exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, em violação ao disposto nesta Lei e em suas normas reguladoras, tornará o infrator sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de até o dobro do valor equivalente ao da operação;

III - perda do bem objeto da operação;

IV - suspensão do direito de exportar, pelo prazo de seis meses a cinco anos;

V - cassação da habilitação para atuar no comércio exterior, no caso de reincidência.

§ 1º - A advertência será aplicada por escrito, no caso de infrações de menor relevância, que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave.

§ 2º - As penalidades previstas nos incisos II a V podem ser aplicadas cumulativamente.

§ 3º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas levando-se em conta a gravidade da infração e os antecedentes do infrator, depois de concluída a apuração de responsabilidades em processo administrativo no qual se assegure ao indiciado amplo direito de defesa.

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