Lei 9.112, de 10/10/1995

Art.
Art. 5º

- Compete à Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis:

I - propor os regulamentos, critérios, procedimentos e mecanismos de controle a serem adotados para a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, de que trata esta Lei;

II - elaborar, atualizar e divulgar as Listas de Bens Sensíveis;

III - aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 6º desta Lei.

Parágrafo único. No exercício de sua competência, a Comissão deverá observar os seguintes pressupostos:

I - os interesses da política externa, da defesa nacional, da capacitação tecnológica e do comércio exterior do País; e

II - os tratados e compromissos internacionais de que o Brasil é parte.