Lei 9.112, de 10/10/1995

Art.
Art. 4º

- No âmbito da Presidência da República, fica constituída a Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, integrada por representantes dos órgãos federais envolvidos no processo de exportação dos bens de que trata esta Lei.

Parágrafo único - O Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá a função de órgão coordenador.

Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória 2.216-37, de 01/09/2001 - origem da Medida Provisória 2.049-23, de 27/09/2000.

Redação anterior: [Parágrafo único - A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República exercerá a função de órgão coordenador.]