Legislação

Lei 9.100, de 29/09/1995

Art. 85

Disposições Fianais - (Ir para)

Art. 85

- No período compreendido entre 6 de agosto e 3 de outubro de 1996, a Justiça Eleitoral, na forma de instruções do Tribunal Superior Eleitoral, requisitará das concessionárias de rádio e televisão, para a divulgação de seus comunicados e boletins e instruções ao eleitorado, até três minutos diários, que poderão ser somados e usados em dias espaçados.

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