Legislação

Lei 9.100, de 29/09/1995

Art. 81

Disposições Fianais - (Ir para)

Art. 81

- Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias depois da realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança, sendo defeso deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei em razão do exercício das funções regulares.

§ 1º - O descumprimento do disposto neste artigo importa em crime de responsabilidade e anotação funcional para efeito de promoção na carreira.

§ 2º - Para a apuração dos delitos eleitorais, auxiliarão a Justiça Eleitoral, além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, bem como os tribunais e órgãos de contas, tendo os feitos eleitorais prioridade sobre os demais.

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