Legislação

Lei 9.100, de 29/09/1995

Art. 75

Disposições Fianais - (Ir para)

Art. 75

- (Revogado pela Lei 9.301, de 29/08/96).

Redação anterior: [Art. 75 - Na votação, quando admitido penetrar no recinto da Mesa, o eleitor apresentará seu título, acompanhado de documento público em que conste sua fotografia, os quais poderão ser examinados por fiscal ou delegado de partido, entregando, no mesmo ato, a senha.]

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