Legislação

Lei 9.100, de 29/09/1995

Art. 70

Dos Crimes Eleitorais - (Ir para)

Art. 70

- A pessoa jurídica que infringir o disposto nesta Lei ficará impedida de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo em que seja assegurada ampla defesa.

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