Legislação

Lei 9.100, de 29/09/1995

Art. 68

Dos Crimes Eleitorais - (Ir para)

Art. 68

- À pessoa jurídica que contribuir de forma ilícita com recursos para campanha eleitoral, será aplicada multa de 10.000 a 20.000 UFIR ou de valor igual ao doado, se superior ao máximo previsto.

Parágrafo único - O valor da multa pode ser aumentado em até dez vezes, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz a cominada nesta Lei.

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