Legislação

Lei 9.100, de 29/09/1995

Art. 59

Da Propaganda Eleitoral - (Ir para)

Art. 59

- A emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda terá a transmissão de sua programação normal suspensa por vinte e quatro horas, por determinação da Justiça Eleitoral, à vista de reclamação de partido ou candidato, dobrando-se o período a cada reincidência, sendo obrigada a transmitir a cada quinze minutos mensagem informando que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral.

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