Legislação

Lei 9.100, de 29/09/1995

Art. 56

Da Propaganda Eleitoral - (Ir para)

Art. 56

- A propaganda eleitoral, no rádio e na televisão, é restrita ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

§ 1º - Durante os sessenta dias que antecederem a antevéspera do pleito, as emissoras de rádio reservarão, para divulgar, em rede, a propaganda eleitoral gratuita, diariamente, exceto aos domingos, trinta minutos de sua programação, das sete horas às sete horas e trinta minutos; outros trinta minutos, das doze horas às doze horas e trinta minutos; e outros trinta minutos, das dezessete horas às dezessete horas e trinta minutos.

§ 2º - No caso de pleito em que concorrerem apenas dois candidatos, a propaganda no rádio será de vinte minutos, das sete horas às sete horas e vinte minutos; de vinte minutos, das doze horas às doze horas e vinte minutos; e de outros vinte minutos, das dezessete horas às dezessete horas e vinte minutos.

§ 3º - Durante os sessenta dias que antecederem a antevéspera do pleito, as emissoras de televisão reservarão, para divulgar, em rede, a propaganda eleitoral gratuita, diariamente, exceto aos domingos, trinta minutos de sua programação, entre as treze horas e treze horas e trinta minutos; e outros trinta minutos, entre as vinte horas e trinta minutos e as vinte e uma horas.

§ 4º - No mesmo período, as emissoras de televisão reservarão, ainda, trinta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem utilizados em inserções de trinta ou sessenta segundos, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas proporcionalmente ao longo da programação veiculada entre as oito e as vinte e quatro horas, inclusive aos sábados e domingos, obedecido o seguinte:

I - destinação exclusiva para a campanha dos candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito e de sua legenda partidária ou das que componham sua coligação, quando for o caso;

II - a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as oito e as doze horas, as doze e as dezoito horas, as dezoito e as vinte e uma horas, e as vinte e uma e as vinte e quatro horas;

III - nenhum candidato, partido ou coligação terá direito a mais de dez inserções por dia;

IV - em cada intervalo da programação normal, haverá apenas uma inserção de propaganda eleitoral;

V - se, da combinação dos incisos III e IV, resultar tempo inferior a trinta minutos, será este reservado para os fins do disposto neste parágrafo.

§ 5º - A partir do dia 8 de julho de 1996, a Justiça Eleitoral convocará os candidatos que requereram inscrição e a representação das emissoras de televisão para elaborarem o plano de mídia previsto no § 4º, com base no tempo devido a cada um deles, garantida a participação proporcional nos horários de maior e menor audiência, e também para compatibilizar os interesses manifestados pelos partidos nos termos do art. 58.

§ 6º - Da negociação referida no parágrafo anterior, resultará termo de acordo entre as emissoras e os candidatos, que servirá para todos os fins de garantia de direito.

§ 7º - Havendo segundo turno, o tempo destinado ao horário gratuito previsto neste artigo ficará reduzido à metade e será dividido igualmente entre os candidatos, nos quinze dias anteriores à antevéspera da eleição, inclusive aos domingos.

§ 8º - As emissoras e os partidos ou coligações acordarão, em cada caso, sobre a sistemática da entrega das gravações em meios magnéticos, obedecida a antecedência mínima de três horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos horários de trinta minutos, e de doze horas, no caso das mensagens de trinta ou sessenta segundos, sempre no local da geração dos programas e mensagens.

§ 9º - Veicular inserções em quantidade diferente daquelas a que os partidos e candidatos tenham direito, bem como transgredir o que estabelece o art. 60, sujeita a emissora às sanções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 64.

§ 10 - Às segundas, quartas e sextas-feiras o horário definido nos §§ 1º a 3º será destinado à divulgação das propostas partidárias ou de candidatos às Câmaras de Vereadores; às terças, quintas e sábados, aos candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito.

§ 11 - É facultado aos partidos e coligações utilizar, no todo ou em parte, o horário das segundas, quartas e sextas-feiras para a propaganda dos candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito.

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