Legislação

Lei 9.100, de 29/09/1995

Art. 55

Da Propaganda Eleitoral - (Ir para)

Art. 55

- A propaganda através de quadros ou painéis de publicidade ou outdoors somente será permitida após a realização do sorteio de que trata este artigo, aplicando-se ao infrator multa de 1.000 a 10.000 UFIR.

§ 1º - As empresas de publicidade deverão relacionar os pontos disponíveis para a veiculação de propaganda eleitoral, em quantidade não inferior à metade do total dos espaços existentes no território municipal.

§ 2º - Os locais a que se refere o parágrafo anterior deverão ser divididos em grupos eqüitativos de pontos com maior e menor impacto visual, tantos quantos forem os partidos e coligações concorrentes, para serem sorteados e utilizados durante a propaganda eleitoral.

§ 3º - A relação dos locais, com a indicação dos grupos, deverá ser entregue, pelas empresas de publicidade, aos Juízes Eleitorais, nos municípios, e ao Tribunal Regional Eleitoral, nas capitais, até 5 de julho de 1996.

§ 4º - O sorteio será realizado em quinze dias após o recebimento da relação, para o que a Justiça Eleitoral fará publicar, até 10 de julho de 1996, a relação de partidos e coligações que requereram registro de candidatos às eleições.

§ 5º - Para efeito do sorteio, a coligação é equiparada a um partido, qualquer que seja o número de partidos que a integram.

§ 6º - Após a realização do sorteio, os partidos e coligações deverão comunicar, por escrito, às empresas, os períodos e a quantidade de quadros ou painéis que utilizarão, dos grupos a que se refere o § 2º. Os que não forem utilizados deverão ser redistribuídos entre os demais concorrentes interessados, fazendo-se novo sorteio, se necessário, a cada renovação de painéis.

§ 7º - Os partidos distribuirão, entre seus candidatos, os espaços que lhes couberem.

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