Legislação

Lei 9.100, de 29/09/1995

Art. 54

Da Propaganda Eleitoral - (Ir para)

Art. 54

- Será permitida a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão, e de um quarto de página de revista ou tablóide.

Parágrafo único - A violação do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação, bem como os partidos, coligações ou candidatos beneficiados, a multa de 1.000 a 10.000 UFIR.

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