Legislação

Lei 9.100, de 29/09/1995

Art. 52

Da Propaganda Eleitoral - (Ir para)

Art. 52

- Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, devendo ser editados sob a responsabilidade de partido, coligação ou candidato.

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