Legislação

Lei 9.100, de 29/09/1995

Art. 40

Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais - (Ir para)

Art. 40

- Os candidatos detentores de mandato eletivo não poderão utilizar serviços gráficos custeados pelas Casas Legislativas para a confecção de impressos de propaganda eleitoral, sendo-lhes, também, vedada a utilização de materiais e serviços que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas das Casas que integram.

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