Legislação

Lei 9.100, de 29/09/1995

Art. 30

Da Fiscalização das Eleições - (Ir para)

Art. 30

- A impugnação não recebida pela Junta Apuradora pode ser apresentada ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas, acompanhada de declaração de duas testemunhas.

Parágrafo único - O Tribunal decidirá sobre o recebimento em 48 horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à Junta, via telex ou fax, o inteiro teor da decisão e da impugnação.

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