Legislação

Lei 9.100, de 29/09/1995

Art.
Art. 2º

- Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º - Nos municípios com mais de duzentos mil eleitores, serão considerados eleitos o Prefeito e o Vice-Prefeito com ele registrado que obtiverem a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no dia 15 de novembro de 1996, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º - Para o segundo turno, qualificar-se-á o mais idoso, se remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação.

§ 5º - Se houver empate no segundo turno, de que trata o § 3º deste artigo, será considerado eleito o candidato mais idoso.

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