Legislação

Lei 9.100, de 29/09/1995

Art. 17

Das Cédulas Eletorais - (Ir para)

Art. 17

- As cédulas oficiais para as eleições regulamentadas por esta Lei serão confeccionadas segundo modelo aprovado pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá, com exclusividade, para distribuição às Mesas Receptoras. A impressão será feita em papel branco e opaco, com tipos uniformes de letras.

§ 1º - A parte esquerda da cédula deverá corresponder à eleição para Prefeito, e a direita, à eleição para Vereadores.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - A indicação do nome a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita no pedido de registro, observado o disposto na parte final do caput do art. 13.

§ 4º - Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional, a cédula terá espaço para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato escolhido, ou da legenda do partido de sua preferência.

§ 5º - Às eleições em segundo turno, aplica-se o disposto no § 2º deste artigo.

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