Legislação

Lei 9.100, de 29/09/1995

Art. 10

Do Registro de Candidatos - (Ir para)

Art. 10

- Para concorrer às eleições previstas nesta Lei, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no Município e estar com sua filiação deferida pelo respectivo partido até 15 de dezembro de 1995.

§ 1º - No caso dos municípios criados até 31 de dezembro de 1995, o domicílio eleitoral será comprovado pela inscrição nas Seções Eleitorais que funcionem dentro dos limites territoriais do novo Município.

§ 2º - Havendo fusão ou incorporação de partidos após 15 de dezembro de 1995, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido originário.

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