Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 38
Seção XII - DA SENTENçA(Ir para)
Art. 38

- A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único - Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.