Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 31
Art. 31

- Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. [[Lei 9.099/1995, art. 3º.]]

Parágrafo único - O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.