Legislação

Lei 9.093, de 12/09/1995

Art.
Art. 1º

- São feriados civis:

I - os declarados em lei federal;

II - a data magna do Estado fixada em lei estadual;

III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.

Inc. III acrescentado pela Lei 9.335, de 10/12/96.

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