Legislação

Lei 9.081, de 19/07/1995

Art.
Art. 1º

- O caput do art. 4º da Lei 8.197, de 27/06/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.
(...).]
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