Lei 9.080, de 19/07/1995
Art. 2º
Art. 2º
- Ao art. 16 da Lei 8.137, de 27/12/90, é acrescentado o seguinte parágrafo único:
[Art. 16 - (...)
Parágrafo único - Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.]