Lei 9.080, de 19/07/1995

Art.
Art. 1º

- Ao art. 25 da Lei 7.492, de 16/06/86, é acrescentado o seguinte parágrafo:

[Art. 25 - (...)
(...)
§ 2º - Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.]