Lei 9.077, de 10/07/1995
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/07/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - José Eduardo de Andrade Vieira
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Brasília, 10/07/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - José Eduardo de Andrade Vieira