Lei 9.077, de 10/07/1995

Art.
Art. 2º

- A proposta de que trata o artigo anterior será instruída com informação da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB relativa à localização, safra e condições de qualidade do produto.

Parágrafo único - Visando ao bom desempenho da gerência de estoques, serão doados, preferencialmente, os produtos com maior risco de perda de qualidade, cabendo à CONAB efetuar a reclassificação por ocasião de lavratura do termo de entrega.