Legislação

Lei 9.077, de 10/07/1995

Art.
Art. 1º

- É o Poder Executivo autorizado a doar estoques públicos de alimentos, in natura ou após beneficiamento, diretamente às populações carentes, objetivando o combate à fome e à miséria, bem como às populações atingidas por desastres, quando caracterizadas situações de emergência ou estado de calamidade pública, mediante proposta conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Ministério da Integração Nacional e da Casa Civil da Presidência da República.

[Caput] com redação dada pela Lei 12.340, de 01/12/2010 (origem da Medida Provisória 494, de 02/07/2010).

Redação anterior: [Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a doar estoques públicos de alimentos, in natura ou após beneficiamento, diretamente às populações carentes, objetivando o combate à fome e à miséria, bem como às populações atingidas por calamidades ou emergências, mediante proposta conjunta do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e da Casa Civil da Presidência da República.]

Parágrafo único - Quando a doação se fizer por intermédio de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, as despesas relativas à remoção e ao beneficiamento poderão correr à conta dos Tesouros respectivos.

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