Lei 9.076, de 10/06/1995

Art.
Art. 1º

- O art. 12 da Lei 6.815, de 19/08/80, com as alterações introduzidas pela Lei 6.964, de 10/12/81, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se, em conseqüência, o art. 53:

[Art. 12 - O prazo de validade do visto de turista será de até cinco anos, fixado pelo Ministério das Relações Exteriores, dentro de critérios de reciprocidade, e proporcionará múltiplas entradas no País, com estadas não excedentes a noventa dias, prorrogáveis por igual período, totalizando o máximo de cento e oitenta dias por ano.]