Lei 9.064, de 20/06/1995
Art. 3º
Art. 3º
- Os arts. 43 e 44 da Lei 8.541, de 23/12/1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 43 - (...)
(...)
§ 2º - O valor da receita omitida não comporá a determinação do lucro real, presumido ou arbitrado, nem a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, e o imposto e a contribuição incidentes sobre a omissão serão definitivos.
§ 3º - A base de cálculo de que trata este artigo será convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR pelo valor desta fixado para o mês da omissão.
§ 4º - Consideram-se vencidos o imposto e as contribuições para a seguridade social na data da omissão.
Art. 44 - (...)
§ 1º - O fato gerador do imposto de renda na fonte considera-se ocorrido no dia da omissão ou da redução indevida.
§ 2º - (...)]