Legislação

Lei 9.028, de 12/04/1995

Art. 8º-D
Art. 8º-D

- É criado o Departamento de Cálculos e Perícias da Advocacia-Geral da União, integrante da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral da União e ao titular desta imediatamente subordinado.

Artigo acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Origem na Medida Provisória 1.984-22, de 27/09/2000).

§ 1º - Ao Departamento de Cálculos e Perícias compete, especialmente:

I - supervisionar, coordenar, realizar, rever e acompanhar os trabalhos técnicos, de cálculo e periciais, referentes aos feitos de interesse da União, de suas autarquias e fundações públicas, às liquidações de sentença e aos processos de execução; e

II - examinar os cálculos constantes dos precatórios judiciários de responsabilidade da União, das autarquias e fundações públicas federais, antes do pagamento dos respectivos débitos.

§ 2º - O Departamento de Cálculos e Perícias participará, nos aspectos de sua competência, do acompanhamento, controle e centralização de precatórios, de interesse da Administração Federal direta e indireta, atribuídos à Advocacia-Geral da União pela Lei 9.995, de 25/07/2000.

§ 3º - As unidades, das autarquias e fundações públicas, que tenham a seu cargo as matérias de competência do Departamento de Cálculos e Perícias, da Advocacia-Geral da União, atuarão sob a supervisão técnica deste.

§ 4º - Os órgãos e entidades da Administração Federal prestarão, ao Departamento de Cálculos e Perícias, o apoio que se faça necessário ao desempenho de suas atividades, inclusive colocando à sua disposição pessoal especializado.

§ 5º - O Advogado-Geral da União disporá, nos termos do art. 45 da Lei Complementar 73/1993, sobre o Departamento de Cálculos e Perícias e editará os demais atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo. [[Lei Complementar 73/1993, art. 45.]]

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