Legislação

Lei 9.028, de 12/04/1995

Art. 21
Art. 21

- Aos titulares dos cargos de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico das respectivas carreiras da Advocacia-Geral da União incumbe representá-la judicial e extrajudicialmente, bem como executar as atividades de assessoramento jurídico do Poder Executivo, conforme dispuser ato normativo do Advogado-Geral da União.

Artigo com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (origem na Medida Provisória 1.984-15, de 09/03/2000).

Redação anterior: [Art. 21 - Aos titulares dos cargos de Advogado da União incumbem a representação judicial desta e atividades de consultoria e assessoramento jurídicos relacionadas àquela representação, respeitada a área de atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.]

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