Legislação

Lei 9.019, de 30/03/1995

Art.
Art. 9º

- Os direitos terão vigência temporária, a ser definida no ato de seu estabelecimento, observado que:

I - os provisórios terão vigência não superior a cento e vinte dias, salvo no caso de direitos antidumping, quando, por decisão da CAMEX, poderão vigorar por um período de até duzentos e setenta dias, observado o disposto nos Acordos Antidumping, mencionados no art. 1º; [[Lei 9.019/1995, art. 1º.]]

Inc. I com redação dada pela Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001.

Redação anterior (original): [I - os provisórios terão vigência não superior a 120 dias, salvo no caso de direitos antidumping, quando, por decisão dos Ministros da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, poderão vigorar por um período de até 180 dias, observado o disposto nos Acordos Antidumping, mencionados no art. 1º;] [[Lei 9.019/1995, art. 1º.]]

II - os definitivos ou compromisso homologado só permanecerão em vigor durante o tempo e na medida necessária para eliminar ou neutralizar as práticas de dumping e a concessão de subsídios que estejam causando dano. Em nenhuma hipótese, vigorarão por mais de cinco anos, exceto quando, no caso de revisão, se mostre necessário manter a medida para impedir a continuação ou a retomada do dumping e do dano causado pelas importações objeto de dumping ou subsídio.

Inc. II com redação dada pela Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001.

Redação anterior (original): [II - os definitivos ou compromisso homologado só permanecerão em vigor durante o tempo e na medida necessária para eliminar ou neutralizar as práticas de dumping e a concessão de subsídios que estejam causando dano. Em nenhuma hipótese, vigorarão por mais de cinco anos, exceto quando, no caso de revisão, se mostre necessário manter a medida para impedir a continuação ou repetição do dano causado pelas importações objeto de dumping ou subsídio.]

Parágrafo único - Os exportadores envolvidos no processo de investigação que desejarem a extensão para até seis meses do prazo de vigência de direitos antidumping provisórios, nos termos do inciso I deste artigo, deverão apresentar à Secex solicitação formal nesse sentido, no prazo máximo de trinta dias antes do término do período de vigência do direito.

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