Legislação

Lei 9.017, de 30/03/1995

Art.
Art. 6º

- (Revogado pela Lei 10.357, de 27/12/2001).

Redação anterior: [Art. 6º - As empresas que realizam qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, elencadas no art. 1º desta lei, são obrigadas a informar, mensalmente, ao Departamento de Polícia Federal:
I - nas operações de fabricação e produção, as quantidades fabricadas ou produzidas;
II - nas operações de transformação e utilização, as quantidades transformadas ou utilizadas, com especificação da procedência da substância transformada ou utilizada, tipo e da quantidade da substância obtida após o processo;
III - nas operações de reciclagem e reaproveitamento, as quantidades recicladas e reaproveitadas, com especificação da procedência da substância reciclada ou reaproveitada, as quantidades dos elementos componentes dos produtos químicos e insumos sujeitos a controle e fiscalização obtidos;
IV - nas operações de armazenamento, embalagem e posse, a quantidade e procedência dos produtos e insumos armazenados, embalados e de posse da empresa;
V - nas operações de venda, comercialização, aquisição, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação e cessão, a quantidade, a procedência e o destino dos produtos vendidos, comercializados, adquiridos, permutados, remetidos, transportados, distribuídos, importados, exportados, reexportados e cedidos, com especificação:
a) do número da fatura;
b) da data da operação;
c) do nome, razão social e domicílio comercial do terceiro com o qual a empresa efetuou operação;
d) do local em que foi entregue a mercadoria, qualificação dos destinatários e das pessoas que receberam a carga dos produtos e insumos.
§ 1º - Os dados a serem informados serão registrados, diariamente, em planilha cujo modelo será definido no regulamento desta lei, sendo as quantidades expressas em unidades métricas de volume e peso.
§ 2º - As notas fiscais das operações, manifestos e outros documentos, a serem especificados na resolução a que se refere o art. 2º desta lei, deverão ser arquivados nas empresas, pelo prazo a ser determinado no regulamento desta lei, devendo ser apresentados quando o Departamento de Polícia Federal o solicitar.]

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