Legislação

Lei 9.017, de 30/03/1995

Art. 20
Art. 20

- Os estabelecimentos financeiros e as empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores têm o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta lei, para se adaptarem às modificações introduzidas na Lei 7.102, de 20/06/83.

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