Legislação

Lei 9.017, de 30/03/1995

Art. 10
Art. 10

- (Revogado pela Lei 10.357, de 27/12/2001).

Redação anterior: [Art. 10 - Ambas as partes, nas operações elencadas no art. 1º desta lei, deverão possuir Licença de Funcionamento ou licença para realizar as operações, expedida pelo Departamento de Polícia Federal, observada a exceção prevista no art. 8º desta lei.
Parágrafo único - As empresas ou pessoas físicas que realizam as operações elencadas no art. 1º desta Lei deverão informar de imediato ao Departamento de Polícia Federal, suspeita de quaisquer transações destinadas à preparação de cocaína e outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.]

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