Lei 8.987, de 13/02/1995

Art. 7º-A
Art. 7º-A

- As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.

Lei 9.791, de 24/03/1999 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - (VETADO na Lei 9.791, de 24/03/1999).