Lei 8.987, de 13/02/1995

Art. 45
Art. 45

- Nas hipóteses de que tratam os arts. 43 e 44 desta Lei, o poder concedente indenizará as obras e serviços realizados somente no caso e com os recursos da nova licitação. [[Lei 8.987/1995, art. 43. Lei 8.987/1995, art. 44.]]

Parágrafo único - A licitação de que trata o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, levar em conta, para fins de avaliação, o estágio das obras paralisadas ou atrasadas, de modo a permitir a utilização do critério de julgamento estabelecido no inciso III do art. 15 desta Lei. [[Lei 8.987/1995, art. 15.]]