Legislação

Lei 8.987, de 13/02/1995

Art. 40

Capítulo XI - DAS PERMISSÕES (Ir para)

Art. 40

- A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

Parágrafo único - Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.

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